Áreas de Preservação Permanente
O código atual relaciona alguns locais que devem ser protegidos de
uma forma tão eficaz que não se admite nenhuma atividade neles,
econômica ou não. Eles estão em toda a parte, em zonas rurais e urbanas,
tendo como função garantir a existência de recursos naturais
essenciais. Por exemplo, as margens de rios, entornos de nascentes,
encostas e topos de morro.
A vegetação das beiradas de rios, ou “ciliar”, só para citar um caso,
serve para evitar o assoreamento, a erosão e a poluição, além de
regular até a temperatura da água, preservando o ecossistema aquático.
Assoreamento é o depósito de material sólido no leito dos corpos
d’água. Como consequência, vindo as grandes chuvas, eles extravasam,
causando as famosas cheias, de tristes memórias. Sem contar as tragédias
causadas pela erosão, levando a repentinos deslocamentos de grandes
massas de terra e rocha, que desabam morro abaixo.
Portanto, não foi à toa que essas áreas receberam a designação de
“preservação permanente”. Porém, o deputado e seus amigos querem reduzir
em 50% essas áreas de beira de rio e nascentes, deixando para os
estados definirem se as encostas e topos de morro devem ser protegidos.
Ou seja, se houver interesse econômico envolvido, certamente vão
considerar o contrário. As regiões serranas do sul e sudeste, por
exemplo, poderão ser ocupadas pelos grandes hotéis e condomínios de
luxo.
Reserva legal
Esse é outro aspecto da lei que os incomoda muito e, por isso, querem mudar.
Pelo Código Florestal em vigor, os produtores rurais são obrigados a
manter um percentual de vegetação nativa em 80% na Amazônia Legal, 35%
no Cerrado e 20% nas demais regiões.
De acordo com a proposta inserida no “Novo Código”, as propriedades
com até quatro módulos rurais não serão obrigadas a manter reserva
nenhuma. O tamanho do módulo rural pode variar de cinco a 110 hectares,
dependendo do município e da região do país. Com a nova lei, em alguns
lugares, propriedades de 1.100.000 m² não precisarão manter uma única
árvore em pé. Em outros, as empresas e latifundiários poderão comprar
diversas “pequenas propriedades”, cada uma delas também sem nenhuma
reserva de vegetação.
Como se não bastasse, eles também não querem a sobreposição de Áreas
de Reserva Legal com as de preservação permanente. Isso significa que,
se na gleba em questão já houver uma nascente, por exemplo, o
proprietário pode “descontar” suas dimensões da reserva legal,
independentemente do tamanho de sua propriedade.
É difícil imaginar uma grande extensão de terra sem ao menos uma
nascente, um rio, uma encosta ou um morro. Então, na prática, pode não
haver mais reserva legal de vegetação em nenhum lugar do país.
Toda a discussão em torno do Novo Código Florestal é em essência uma
fraude completa. Não existe discussão alguma, apenas uma imposição
desses setores da economia capitalista, sob um aparente debate
democrático. Certamente esse projeto de lei será aprovado, não porque
protege os pequenos agricultores e a população em geral da escassez de
recursos naturais, mas porque os políticos tem suas campanhas políticas
financiadas pelas empresas interessadas em expandir seus negócios para
as áreas atualmente protegidas.
Fora isso, não podemos esquecer que, em diversos estados e
municípios, o Código Florestal já está sendo sistematicamente
flexibilizado por seus respectivos órgãos ambientais, que vem concedendo
licenças para os mais diversos empreendimentos em Áreas de Preservação
Permanente.
Essas intervenções são as maiores causas dos desastres ambientais e
da escassez de recursos necessários à manutenção da vida, tamanho é o
desequilíbrio natural que provocam.
O debate que deve ser colocado à população em geral aponta para o
sentido oposto desse criado pelo deputado do PCdoB. Uma nova legislação
ambiental tem que dar mais proteção aos recursos naturais, não menos.
Também deve criar mecanismos para que as comunidades tenham livre acesso
aos mesmos e possam interferir nos licenciamentos de obras e
empreendimentos.
Essas são medidas urgentes, que devem ser colocadas em prática desde
já, mas sem esquecer que a luta contra o capitalismo é o primeiro passo
para que se possa iniciar um verdadeiro debate sobre a sustentabilidade
dos recursos naturais.
VEJA QUAIS SÃO AS DEFINIÇÕES DO ATUAL CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965):
Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou
posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos
processo ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas.
Área de Preservação Permanente: área protegida (arts. 2º e 3º),
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas.
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta
Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será:
1 – de 30 (trinta) metros para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
2 – de 50 (cinquenta) metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
3 – de 100 (cem) metros para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
4 – de 200 (duzentos) metros para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
5 – de 500 (quinhentos) metros para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados “olhos
d’água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo
de 50 (cinquenta) metros de largura;
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de
ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em
projeções horizontais;
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação.
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando
assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas
de vegetação natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
